| Designação: |
Acórdão 97/2008 1ª S/SS de 15 julho
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| Data do documento: | 2008-07-15 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
| Descritores: | |
| Votos vencidos: |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. A aplicação, na definição de custo de produção das cópias do processo, de um preço superior ao do custo de produção acrescido de uma percentagem de 10% relativa a custos administrativos, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estipula que o preço das cópias é, apenas, o seu preço de custo, o que não inclui o custo inerente a factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
2. A referência a marcas comerciais, no mapa de quantidades, sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3. As ilegalidades evidenciadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4. O reiterado desacatamento das recomendações do Tribunal de Contas, relativas aos normativos em causa, por parte da entidade adjudicante, não permitem a concessão do visto com recomendações ao presente contrato.