| Designação: |
Acórdão 147/2008 1ª S/SS de 2 dezembro
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| Data do documento: | 2008-12-02 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Votos vencidos: |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. O Programa de Concurso tipo constitui um parâmetro de validade dos procedimentos concursais, devendo considerar-se inválidas as normas disciplinadoras dos concursos específicos que o violem.
2. A fixação no Programa de Concurso, no factor “Valia Técnica da Proposta”, do subfactor “Experiência em obras do mesmo tipo em instalações hospitalares” e a sua posterior consideração, em sede de análise das propostas, quando esse elemento diz respeito à avaliação dos concorrentes e não ao mérito das propostas, viola o disposto nos pontos 19.4 e 21 do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, e, por essa via, o art.º 100.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3. Nos concursos de obras públicas, a exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, de várias subcategorias de classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que deve ser exigida uma única subcategoria em classe que cubra o valor da proposta.
4. As violações de lei mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.