| Designação: |
Acórdão 166/2008 1ª S/SS de 18 dezembro
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| Data do documento: | 2008-12-18 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O preço das cópias do processo a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, o que exclui a aplicação de qualquer outro critério (cfr. art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
2. A aplicação, pelo município, na definição do custo de produção das cópias do processo, da Tabela de Taxas e Licenças Não urbanísticas, propicia o empolamento desse preço, violando o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
3. A composição das comissões de acompanhamento do concurso - Comissão de Abertura do Concurso e a Comissão de Análise das Propostas – deve ser previamente conhecida pelos potenciais concorrentes, sendo que os seus membros devem ser designados procedimento a procedimento (cfr. art.º 60.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
4. A designação de comissões de acompanhamento com carácter permanente é susceptível de potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, de violar o princípio da imparcialidade (art.º 6.º do Código do Procedimento Administrativo e art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
5. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.
6. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior, mas apenas posterior à abertura do presente procedimento, no que respeita aos normativos citados, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – visto com recomendações.