| Designação: |
Acórdão 2/2009 1ª S/SS de 13 janeiro
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| Data do documento: | 2009-01-13 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no Programa de Concurso, sob pena de violação do disposto no art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99 de 2 de Março.
2. A falta ou insuficiente fundamentação do relatório não permite aferir do acerto da pontuação atribuída ao factor do critério de adjudicação “Valia Técnica da Proposta”, o que permite ou origina a possibilidade de “afeiçoamento” da ordenação/classificação das propostas com a inerente susceptibilidade de violação dos princípios da imparcialidade, transparência e concorrência (cfr. arts. 11.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), e, por essa via, da alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.
3. As comissões de acompanhamento do concurso - comissão de abertura do concurso e a comissão de análise das propostas – devem ser constituídas por membros designados procedimento a procedimento (cfr. art.º 60.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
4. A designação de comissões de acompanhamento com carácter permanente é susceptível, em abstracto, de potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, de violar o princípio da imparcialidade (art.º 6.º do Código de Procedimento Administrativo e art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), o que constitui fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
5. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto – visto com recomendações.