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Acórdão 165/2008 1ª S/SS de 18 dezembro
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| Data do documento: | 2008-12-18 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. A capacidade técnica dos concorrentes, no que diz respeito a meios humanos, deve ser avaliada em função da adequabilidade dos técnicos e dos serviços técnicos a afectar à obra. Critério que só pode ser alterado se se tratar de uma obra de elevada complexidade técnica, especialização ou dimensão (cfr. al. c) do ponto 19.4 do e ponto 19.5 do Programa de Concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro).
2. Não existindo elementos que permitam concluir pela especial complexidade técnica da obra, o critério a utilizar na avaliação da capacidade técnica dos concorrentes só pode ser o da adequabilidade dos meios técnicos a afectar à obra, tendo aquela de compatibilizar-se com as exigências mínimas do quadro de pessoal da empresa que, em termos de alvará, a lei considera apta para realizar a empreitada.
3. A intervenção “correctiva” ou “censória” da Fiscalização, em sede de execução da empreitada, em resultado da introdução de circunstâncias de apreciação curricular e pessoal dos técnicos indicados pelo adjudicatário e já qualificados nos termos do art.º 98.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, viola os princípios da transparência, da igualdade, da imparcialidade e da boa-fé, previstos nos arts. 8.º, 9.º, 11.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas, ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
4. A omissão da audiência prévia escrita dos concorrentes, após a análise das propostas e antes de ser proferida a decisão de adjudicação, viola o princípio da audiência previsto no art.º 101.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o princípio da transparência previsto no art.º 8.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável ás empreitadas de obras públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1 deste diploma legal.
5. A violação dos preceitos citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e de gerar arbitrariedades na escolha dos concorrentes que são aptas a consequenciar o favorecimento/desfavorecimento de um concorrente relativamente a outros e, assim, potenciar a alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
6. Não estando demonstrada uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não tendo sido a entidade adjudicante objecto de recomendações anteriores relativas às matérias em apreço, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.