| Designação: |
Acórdão 162/2008 1ª S/SS de 16 dezembro
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| Data do documento: | 2008-12-16 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. A exigência aos concorrentes, no Programa do Concurso, da apresentação de uma lista das obras executadas nos últimos cinco anos, da mesma natureza da obra posta a concurso, quando os mesmos são detentores de alvará de construção, viola o disposto no n.º 1 do art.º 69.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e o princípio da concorrência estabelecido no art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável às empreitadas de obras públicas, ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
2. A designação dos membros das comissões de acompanhamento do concurso – comissão de abertura do concurso e comissão de análise das propostas – por um período indeterminado viola o disposto no art.º 60, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que as referidas comissões devem ser constituídas por membros designados procedimento a procedimento, donde conste a identificação dos mesmos.
3. A aplicação pelo município, na definição do custo de produção das cópias do processo, da Tabela de Taxas e Licenças Não Urbanísticas do Município, viola o disposto nos arts. 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que o preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção (cfr. art.º 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto, e ponto 4.1.3 do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).
4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, por um lado, por poderem consequenciar a restrição do universo dos potenciais concorrentes (violação dos arts. 69.º, n.º 1 e 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e, por outro, por poderem pôr em causa a imparcialidade da Administração com o risco de potencial favorecimento/desfavorecimento de uns concorrentes relativamente a outros (violação do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março), o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar do município já ter sido objecto de recomendações anteriores relativas ao normativo atinente à definição do preço das cópias das peças procedimentais, as mesmas serem posteriores à abertura do presente concurso, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.