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Sumário

1. O preço das cópias do processo a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, art.º 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto e ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).

2. A aplicação, pelo município, na definição do custo de produção das cópias do processo, da Tabela de Taxas de Obras Municipais e, ainda, a indicação de um número de colecções de peças processuais superior ao que efectivamente se verificava, propicia o empolamento desse preço, violando o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos preceitos em causa, mostra-se oportuno fazer uso da faculdade prevista no n.º 4 ao art.º 44.º da referida Lei.



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