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Sumário

1. A fixação de critérios de avaliação da capacidade financeira e económica dos concorrentes, na parte respeitante ao equilíbrio financeiro, tem em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com a definição e os valores de referência constantes da Portaria n.º 994/2004, de 5 de Agosto, publicada ao abrigo do art.º 10.º, n.º 5 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A exclusão de um concorrente que apresente cumulativamente os valores de referência previstos naquela Portaria, relativos ao último exercício, ou em alternativa, a média aritmética simples dos três últimos exercícios, viola o disposto no n.º 2, al. b) da citada Portaria.

3. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamente de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do citado normativo legal.





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