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Sumário

1. A não exigência da adequada habilitação dos concorrentes em uma única subcategoria, em classe que cubra o valor global da obra e a remessa de tal opção para os concorrentes, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro e al. a2) do n.º 6.2 da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro.

2. A exclusão de um concorrente por não ter apresentado dois invólucros fechados, sendo um para a “Proposta” e outro para os “Duplicados da Proposta”, viola o disposto no n.º 2 do art.º 94.º e no n.º 2 do art.º 84.º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. As ilegalidades mencionadas, ao introduzirem um elemento de instabilidade no procedimento, são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, pelo que constituem fundamento de recusa de visto, nos termos previstos na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando adquirida a efectiva ocorrência de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não tendo a entidade adjudicante sido objecto de anterior recomendação relativa às aludidas disposições legais, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.






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