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Sumário

1. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, em função dos critérios estabelecidos, ordenando-as, em conformidade, sob pena de violação dos arts. 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

2. A inclusão pela autarquia no custo de aquisição das cópias do processo de concurso de elementos que nada têm a ver com o preço das mesmas, designadamente, a prestação de esclarecimentos por um técnico superior, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. As violações de lei mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 3 do referido preceito legal.




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