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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da posse de alvará de empreiteiro geral de obras rodoviárias, na 2.ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A exclusão de um concorrente, em sede de qualificação dos concorrentes, por não ter apresentado documento comprovativo da execução de uma obra de idêntica natureza da obra posta a concurso, por si só, mas apenas em consórcio com outra empresa, viola o disposto nos arts. 67.º, n.º1, al. n) e 98.º, n.ºs 1 e 3 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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