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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da posse de alvará de empreiteiro geral de obras de urbanização da 2.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta, sem conceder a alternativa de se poder concorrer com uma única subcategoria, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e, apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendação anterior relativa ao normativo em causa, tal recomendação foi formulada em data posterior à abertura do presente concurso, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.



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