| Designação: |
Acórdão 7/2009 1ª S/SS de 20 janeiro
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| Data do documento: | 2009-01-20 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A fixação de critérios de avaliação da capacidade económica e financeira dos concorrentes para a execução da obra posta a concurso, na parte respeitante ao equilíbrio financeiro, terá em conta os indicadores de liquidez geral e autonomia financeira com definição e os valores de referência constantes da portaria em vigor publicada ao abrigo do n.º 5 do art.º 10.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.
2. A exclusão de um concorrente por não preencher os valores mínimos de capacidade económica e financeira, no que se refere ao indicador Liquidez Geral, na média aritmética dos últimos três anos, mas preenchendo-os relativamente ao último exercício (2006), é ilegal por violar o disposto no ponto 19.3. da Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, na redacção dada pela Portaria n.º 1075/2005, de 19 de Outubro.
3. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
4. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.