| Designação: |
Acórdão 9/2009 1ª S/PL de 18 fevereiro
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| Data do documento: | 2009-02-18 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. As comissões de acompanhamento do concurso – comissão de abertura do concurso e comissão de análise das propostas – são órgãos administrativos “ad hoc” administrativamente inseridos no Município e não comissões de acompanhamento permanentes, mesmo que de carácter temporário, pelo que os seus membros devem ser designados procedimento a procedimento (cfr. art.º 60.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
2. As comissões de acompanhamento com carácter permanente cujos membros sejam designados para todos os procedimentos que vierem a ser abertos permite, em abstracto, que se consolidem laços de cumplicidade perniciosos em sede de procedimentos concursais – quer por via directa ou indirecta – entre os membros das referidas comissões e potenciais concorrentes, o que poderá potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar o princípio da imparcialidade (cfr. art.º 6.º do Código do Procedimento Administrativo, e art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
3. A exigência, nos concursos de obras públicas, de mais do que uma subcategoria em classe que cubra o valor total da obra, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, que apenas exige uma única subcategoria em classe que cubra o valor da obra.
4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
5. Não estando demonstrada a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante já tenha sido objecto de recomendação anterior relativas aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.