Descrição do documento


Sumário

1. Os procedimentos concursais conducentes a aquisição de bens móveis por parte dos municípios, de valor igual ou superior a €124.699,00, carecem de ser publicitados no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE), sob pena de violação dos arts. 190.º, al. b), 194.º, n.º 1, 80.º, n.º 1 e 87.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

2. A ratio legis que preside à obrigatoriedade de publicitar um determinado concurso no Diário da República e no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE) é a de dar a possibilidade do seu conhecimento às empresas nacionais e comunitárias, efectivando-se, por esta via, a igualdade de oportunidades entre todos os operadores económicos do espaço comunitário.

3. A não publicitação do concurso no JOUE é uma ilegalidade grave, por violar o núcleo essencial do princípio da concorrência, enquanto corolário do princípio da igualdade.

4. A definição dos subfactores que integram o critério de adjudicação, incluindo a respectiva ponderação qualitativa, após o prazo estabelecido para a entrega das propostas por parte dos concorrentes, viola o disposto no art.º 94.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

5. A definição dos subfactores que integram o critério de adjudicação, incluindo a respectiva ponderação quantitativa, após o prazo de entrega das propostas, mais não é do que uma “fraude” ao princípio da concorrência e à confiança dos interessados nas regras postas pela Administração a concurso, consubstanciando-se numa violação do princípio da estabilidades das regras concursais, que é um dos corolários do princípio da concorrência.

6. Trata-se, por isso, de uma ilegalidade grave, por violar o núcleo essencial dos princípios da transparência e da imparcialidade, violando também o princípio da concorrência, enquanto corolário do princípio da estabilidade das regras concursais.

7. As ilegalidades supra mencionadas, pelas razões supra descritas, são fortemente susceptíveis de alterarem o resultado financeiro do contrato, constituindo, por isso, fundamento de recusa do visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c), da Lei 98/97, de 26 Agosto.




(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T08:35:06Z