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Acórdão 95/2008 1ª S/SS de 15 julho
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| Data do documento: | 2008-07-15 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
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Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Votos vencidos: |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. A criação dos programas tipo tem em vista submeter a generalidade dos concursos a um conjunto de regras e parâmetros comuns, que não podem deixar de constituir para as entidades adjudicantes, na elaboração dos programas de concurso “avulsos”, directrizes vinculativas.
2. O Programa tipo constitui, assim, um verdadeiro parâmetro de validade dos procedimentos concursais, devendo considerar-se inválidas as normas disciplinadoras desses concursos específicos que o violem.
3. A introdução do subfactor “Grau de Certificação de Qualidade da Empresa”, em sede de análise das propostas, no factor “Qualidade Técnica da Proposta”, quando esse elemento diz respeito à avaliação dos concorrentes e não ao mérito das propostas, viola os pontos 19.4 e 21. do programa de concurso tipo, aprovado pela Portaria n.º 104/2001, de 21 de Fevereiro, e, por essa via, o disposto no n.º 3 do art.º 100.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
4. A exigência de apresentação de declaração assinada pelo representante legal da empresa, que inclua a lista de obras executadas nos últimos cinco anos acompanhada de certificados de boa execução relativos às obras mais importantes (cfr. art.º 67.º, n.º 1, al. m) do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março) e a aferição da capacidade técnica dos concorrentes, com o limite temporal dos últimos cinco anos, quando os mesmos sejam detentores de alvará de construção, é ilegal, por violar o disposto no n.º 1 do art.º 69.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.
5. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
6. Não estando adquirida a ocorrência efectiva da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida lei.