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Sumário

1. Um Hospital EPE deve ser considerado um organismo de direito público e uma entidade adjudicante para efeitos da aplicação da Directiva 2004/18/CE, estando abrangido pela extensão do âmbito de aplicação pessoal definido no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

2. Ao contrato em causa, por força do seu montante e do disposto nos arts. 3.º e 190.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplica-se este diploma, na íntegra.

3. As disposições do Regulamento Interno de Compras do Hospital, do Programa de Concurso e do Caderno de Encargos devem, pis, ser conformes ao regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.

4. A contrário do que foi previsto e concretizado, a tramitação do concurso público constante do Decreto-Lei n.º 197/99 não inclui a possibilidade de estabelecer negociações com os concorrentes e está sujeita ao princípio da estabilidade fixado no respectivo art.º 14.º, n.º 4.

5. A negociação das propostas a concurso, tal como foi realizada, era aplicável e foi tramitada com violação de princípios fundamentais da contratação pública, constantes dos arts. 7.º a 10.º e 13.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99.

6. A deficiente formulação e aplicação das especificações técnicas, do critério de adjudicação e do conjunto de bens a fornecer, violou o disposto nos arts. 42.º e 43.º, 13.º, n.º 2, 55.º, n.º 2, 8.º, n.º 2, 9.º, 14.º, n.º 2 e 106.º, n.º 2 do mesmo Decreto-Lei.

7. As ilegalidades verificadas eram susceptíveis de alterar do procedimento adoptado e do subsequente contrato, constituindo fundamento da recusa de visto, nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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