| Designação: |
Acórdão 27/2009 1ª S/SS de 10 fevereiro
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| Data do documento: | 2009-02-10 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. As comissões de acompanhamento do concurso são órgãos administrativos “ad hoc” inseridos no município e não comissões de acompanhamento permanentes, mesmo que de carácter temporário;
2. As comissões de acompanhamento do concurso devem ser constituídas por membros designados procedimento a procedimento, de onde conste a identificação dos mesmos (cfr. art.º 60.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março);
3. A designação de comissões de acompanhamento com carácter permanente é susceptível de, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, violar o princípio da imparcialidade (cfr. art.º 6.º do Código do Procedimento Administrativo e art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
4. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso (cfr. art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
5. Na avaliação do factor “Qualidade Técnica da Proposta” não se consegue descortinar qual o itinerário cognoscitivo e valorativo que permitiu à entidade administrativa classificar as propostas, nem a motivação que conduziu à atribuição em concreto da pontuação descrita na metodologia fixada, pelo que se está perante uma fundamentação claramente insuficiente, o que equivale a falta de fundamentação (art. 125.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo).
6. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas não permite aferir do acerto da pontuação atribuída ao factor do critério de adjudicação “Valia Técnica da Proposta”, podendo permitir, ou originar, a possibilidade de afeiçoamento da ordenação/classificação das propostas com a inerente susceptibilidade de violação dos princípios da imparcialidade e transparência (arts. 11.º, n.º 1 e 8.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho), e, por essa via, da alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
7. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tivesse sido objecto de qualquer recomendação anterior, relativa aos normativos em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.