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Sumário

1. A referência, no mapa de quantidades posto a concurso, a marcas, sem a menção das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

3. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato, não tendo a entidade adjudicante sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao normativo em causa, e atento o diminuto número de itens com referência a marcas, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.





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