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Sumário

1. O princípio da imparcialidade e as garantias que dele decorrem só ficam adequadamente salvaguardados se, em matéria de comissões de acompanhamento do concurso, a nomeação for especificamente feita para cada procedimento (cfr. art.º 60.º, n.º 1 do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas).

2. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso (cfr. art.º 100.º, n.º 2 do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas).

3. O relatório de análise das propostas que não contenha a fundamentação, ainda que sucinta, que permita suportar a atribuição da valoração atribuída à valia técnica das propostas, de forma que um destinatário normal possa perceber o percurso percorrido pela comissão para chegar à pontuação atribuída, não respeita a lei.

4. A violação dos normativos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º,n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.




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