Descrição do documento


Sumário

1. O princípio da imparcialidade e as garantias que dele decorrem só ficam adequadamente salvaguardados se, em matéria de comissões de acompanhamento do concurso, a sua nomeação for feita para cada procedimento em concreto (cfr. art.º 60.º, n.º 1 do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas – RJEOP).

2. A referência, no mapa de designação e quantidades de trabalhos, a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do RJEOP.

3. A inclusão no custo de aquisição das cópias do processo de elementos que nada têm que ver com o preço das cópias viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do RJEOP, que estabelece que os interessados podem solicitar, em tempo útil, que lhe sejam fornecidos pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas dos elementos do processo concursal.

4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento da recusa de visto, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto., sem prejuízo do uso da faculdade no n.º 4 do referido preceito legal.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-27T00:32:58Z