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Sumário

1. O princípio da imparcialidade e as garantias que dele decorrem só ficam adequadamente salvaguardados se, em matéria de comissões de acompanhamento do concurso, a sua nomeação for feita para cada procedimento em concreto e não por tempo indeterminado (cfr. art.º 60.º, n.º 1 do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas – RJEOP).

2. A referência, nos mapas de medição, de designação e quantidades de trabalhos, a marcas comerciais sem que estas se mostrem acompanhadas da menção “ou equivalente”, viola o disposto nos n.ºs 5 e 6 do art.º 65.º do RJEOP.

3. As violações referidas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.




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