| Designação: |
Acórdão 94/2009 1ª S/SS de 28 abril
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| Data do documento: | 2009-04-28 |
| Relator: | João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O princípio da imparcialidade e as garantias que dele decorrem só ficam adequadamente salvaguardados se, em matéria de comissões de acompanhamento do concurso, a sua nomeação for feita para cada procedimento em concreto e não por tempo indeterminado (cfr. art.º 60.º, n.º 1 do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas – RJEOP).
2. A aplicação dos valores constantes da Tabela de Taxas e Licenças, Prestação de Serviços e Concessão de Documentos no cálculo do preço cobrado para fornecimento dos documentos do concurso, sem demonstração de que os mesmos correspondem ao seu preço de custo, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas das peças processuais.
3. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos de obras públicas devem reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do programa de concurso a exigência constante do n.º 1 daquele preceito legal ou as duas hipóteses resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, mas, em regra, não apenas a habilitação referida no n.º 2.
4. É proibida a indicação, no caderno de encargos, de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada e, designadamente, de marcas comerciais ou industriais, patentes ou modelos, excepto se acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados (cfr. art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
5. As violações referidas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.