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Sumário

1. É proibida a indicação, no caderno de encargos, de especificações técnicas que mencionem produtos de fabrico ou proveniência determinada e, designadamente, de marcas comerciais ou industriais, patentes ou modelos, excepto se acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados (cfr. art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

2. A violação referida é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.



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