| Designação: |
Acórdão 109/2009 1ª S/SS de 12 maio
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| Data do documento: | 2009-05-12 |
| Relator: | João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O princípio da imparcialidade e as garantias que dele decorrem só ficam adequadamente salvaguardados se, em matéria de comissões de acompanhamento do concurso, a sua nomeação for feita para cada procedimento em concreto e não por tempo indeterminado (cfr. art.º 60.º, n.º 1 do RJEOP).
2. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos de empreitadas de obras públicas deve reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do Programa de Concurso a exigência constante do n.º 1 do art.º 31.º do referido diploma legal ou, em regra, as duas hipóteses, em alternativa, resultantes dos n.ºs 1 e 2.
3. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.