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Sumário

1. A referência, no mapa de medições, a marcas comerciais, sem que estas se mostrem acompanhadas da expressão “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas – RJEOP.

2. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. O não acatamento de recomendações é grave e se for reiterada e injustificada configura uma infracção financeira sancionável pelo Tribunal, nos termos da al. j) do n.º 1 do art.º 65.º da Lei de Organização e Processo de Tribunal de Contas - LOPTC.

4. Todavia, atendendo ao tempo decorrido desde a formulação das mesmas e às justificações apresentadas pela entidade adjudicante, entende o Tribunal, no caso presente, conceder o visto com recomendações, nos termos do art.º 44.º, n.º 4 da LOPTC.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T21:59:55Z