| Designação: |
Acórdão 82/2009 1ª S/SS de 17 abril
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| Data do documento: | 2009-04-17 |
| Relator: | Helena Maria Ferreira Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. O preço das cópias de documentos contratuais a fornecer aos interessados, é, apenas o seu preço de custo, o que exclui a aplicação de qualquer outro critério (cfr. art.º 62.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).
2. Nos termos do art.º 60.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso – comissão de abertura do concurso e comissão de análise das propostas – devem ser constituídas por membros designados procedimento a procedimento, devidamente identificados.
3. A ratio legis do referido preceito legal reside no facto de os concorrentes terem o direito de saber quais os membros que vão fazer parte daquelas comissões, pois só assim poderão lançar mão dos mecanismos procedimentais relativos às garantias de imparcialidade previstas nos arts. 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo.
4. A designação de comissões de acompanhamento com carácter permanente, bem como a falta de identificação completa dos seus membros é susceptível, em abstracto, de potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, de violar o princípio da imparcialidade (art.º 6.º do Código de Procedimento Administrativo e art.º 11.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
5. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.
6. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em apreço, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei – visto com recomendações.