| Designação: |
Acórdão 90/2009 1ª S/SS de 21 abril
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| Data do documento: | 2009-04-21 |
| Relator: | António M. Santos Soares |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da titularidade de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, contendo as seguintes autorizações: empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta e as 2.ª subcategoria da 1.ª categoria, 8.º, 11.ª e 12.ª subcategorias da 4.ª categoria, nas classes correspondentes à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, por preencher apenas a exigência prevista no n.º 2 do referido art.º 31.º.
2. A violação do dispositivo legal citado é susceptível de consequenciar a restrição do universo concorrencial, dada a maior exigência habilitacional, e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
3. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e tendo a entidade adjudicante sido objecto, apenas, de uma recomendação quanto à matéria das habilitações exigidas aos concorrentes, posterior à abertura do concurso, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.