Descrição do documento


Sumário

1. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da titularidade de certificado de classificação de empreiteiro de obras públicas, contendo as seguintes autorizações: empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta e as 2.ª subcategoria da 1.ª categoria, 8.º, 11.ª e 12.ª subcategorias da 4.ª categoria, nas classes correspondentes à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, por preencher apenas a exigência prevista no n.º 2 do referido art.º 31.º.

2. A violação do dispositivo legal citado é susceptível de consequenciar a restrição do universo concorrencial, dada a maior exigência habilitacional, e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e tendo a entidade adjudicante sido objecto, apenas, de uma recomendação quanto à matéria das habilitações exigidas aos concorrentes, posterior à abertura do concurso, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.







(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-09-22T05:52:51Z