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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da titularidade de alvará de construção contendo a classificação como empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor da proposta e, ainda, várias subcategorias, na classes correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A violação do preceito legal citado é susceptível de restringir o universo concorrencial, dada a maior exigibilidade habilitacional e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativamente ao normativo em causa, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.




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