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Sumário

1. A falta de indicação, no Programa de Concurso, do modelo de avaliação das propostas, explicitando claramente, quanto ao factor “Preço”, os valores da escala de pontuação, bem como a expressão matemática ou o conjunto ordenado de diferentes atributos susceptíveis de serem propostos, que permita a atribuição de pontuações parciais, viola o disposto no art.º 132.º, n.º 1, al. a) do Código dos Contratos Públicos.

2. A consideração, na pontuação das propostas, relativamente ao mesmo factor “Preço”, do preço da proposta de menor valor, viola o disposto no art.º 139.º, n.º 4 do citado Código, que estabelece que na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de, por um lado, criar perturbação que pode afectar, real ou potencialmente, o resultado financeiro do contrato, e, por outro, podem acarretar uma restrição da concorrência e comprometer a imparcialidade da Administração possibilitando ou potenciando o risco de favorecimento, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa ao cumprimento dos normativos violados, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.



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