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Sumário

1. Nos termos do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, as comissões de acompanhamento do concurso, designadas “Comissão de Abertura do Concurso” e “Comissão de Análise das Propostas”, devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados expressamente para o efeito.

2. A designação de comissões de acompanhamento de concursos, com carácter permanente, pode, em abstracto, potenciar o favorecimento/desfavorecimento de alguns concorrentes em detrimento de outros e, consequentemente, serem violados os princípios da transparência, da igualdade, da concorrência e da imparcialidade (arts. 5.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicáveis às empreitadas de obras públicas ex vi do art.º 4.º, n.º 1 deste diploma legal).

3. A aplicação, na definição do preço de custo das cópias das peças concursais, em suporte informático e em papel, da cobrança de trabalhos de “engenheiro civil e administrativos”, e não o critério do efectivo custo de produção das mesmas, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99,de 2 de Março.

4. A violação dos normativos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos previstos no art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação anterior relativa aos normativos em causa, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.



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