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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da titularidade da classificação como empreiteiro geral ou construtor geral de edifícios de construção tradicional, na 1.ª categoria, em classe correspondente ao valor global da proposta e, ainda, de várias subcategorias, nas classes correspondentes aos valores dos trabalhos especializados que lhes respeitem, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. O preço das cópias do processo a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, art.º 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto e ponto 4.1.3. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro).

3. A aplicação, pelo município, na definição do custo de produção das cópias do processo, da Tabela de Taxas de Obras Municipais e, ainda, a indicação de um preço para cada colecção de cópias e outro preço para cada fotocópia, duplicando o preço das cópias, propicia o empolamento desse preço, violando o disposto no art.º 10.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro.

4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e tendo a entidade adjudicante, apenas, sido objecto de uma recomendação, relativa à matéria da definição do preço das cópias das peças concursais, posterior à abertura do concurso, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.





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