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Sumário

1. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, que permita suportar a atribuição da valoração diferenciada aos factores “Soma dos módulos dos desvios dos valores dos vários tipos de trabalho em relação aos respectivos valores médios” e “Valia Técnica da Proposta”, por forma a que um destinatário normal possa perceber o percurso cognoscitivo percorrido pela Comissão de Análise, viola o disposto art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e nos art.ºs 124.º e 125.º do Código do Procedimento Administrativo.

2. As comissões de acompanhamento do concurso devem ser constituídas por membros, pessoal e devidamente identificados ex ante, e designados procedimento a procedimento, sob pena de violação do art.º 60.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, de mais do que uma subcategoria, em classe que cubra o valor global da obra, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

4. O preço das cópias a fornecer aos interessados e, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção, designadamente, o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos a copiar (cfr. art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março).

5. A inclusão, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, não acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

6. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

7. Não estando adquirida a efectiva ocorrência da alteração do resultado financeiro do contrato e, apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de uma recomendação anterior relativa à matéria da inclusão no mapa de quantidades de marcas comerciais desacompanhadas da menção “tipo” ou “ou equivalente”, os artigos indicados serem de valor diminuto, afigura-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.





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