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Sumário

1. A exigência aos concorrentes, para comprovação das suas habilitações, da classificação de empreiteiro geral ou construtor geral da 1.ª categoria – edifícios de construção tradicional, da classe correspondente ao valor global da proposta - e, ainda, de várias subcategorias, na classe correspondente à parte dos trabalhos a que respeitem, viola o disposto no art.º 31.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

2. A comissão de análise das propostas deve elaborar um relatório fundamentado sobre o mérito das propostas, ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com o critério de adjudicação e com os factores e eventuais subfactores de apreciação das propostas e respectiva ponderação fixados no programa de concurso (cfr. art.º 100.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.ºs 124.º, n.º 1 e 125.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo).

3. A falta de fundamentação do relatório de análise das propostas, não permitindo aferir do acerto da pontuação atribuída ao factor do critério de adjudicação “Modo de execução preconizado para a empreitada”, pode originar a possibilidade de “afeiçoamento” da ordenação/classificação das propostas, com a inerente susceptibilidade de alteração do resultado financeiro do contrato.

4. A violação dos preceitos legais citados é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

5. Não estando demonstrada a existência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e tendo em conta que a entidade adjudicante, apenas, foi objecto de uma recomendação quanto à matéria das exigências habilitacionais, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.






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