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Sumário

1. O preço de custo de uma cópia autenticada é o preço de custo da produção dessa cópia, entendendo-se por custo de produção a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, mão-de-obra directa e outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para a produzir.

2. Ao aplicar a Tabela das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais no estabelecimento do preço de custo das cópias do processo de concurso a fornecer aos interessados, o município violou o disposto no n.º 4 do art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo concorrencial e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na nova redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.

4. Não estando adquirida a ocorrência efectiva de uma alteração do resultado financeiro do contrato e embora constando dos autos que a entidade adjudicante já foi objecto de uma recomendação anterior relativa ao normativo em causa, mostra-se adequado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da referida Lei – concessão do visto com recomendações.




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