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Sumário

1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos de empreitadas de obras públicas deve reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do Programa de Concurso a exigência constante do n.º 1 do art.º 31.º do referido diploma legal ou, em regra, as duas hipóteses, em alternativa, resultantes dos n.ºs 1 e 2.

2. A violação do preceito legal citado é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal.




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