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Sumário

1. A inclusão, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, não acompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não resultando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendações anteriores relativas ao normativo em causa, considera-se estar reunido o circunstancialismo que permite o uso da concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.




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