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Sumário

1. A consideração, na quantificação do factor “Preço”, do critério de adjudicação, de dados que dependem directamente dos atributos de outras propostas, viola o disposto no art.º 139.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, que estabelece que na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de, por um lado, criar perturbação que pode afectar, real ou potencialmente, o resultado financeiro do contrato, e, por outro, podem acarretar uma restrição da concorrência e comprometer a imparcialidade da Administração e a garantia desta perante os administrados e as empresas, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar da entidade adjudicante já ter sido objecto de recomendação anterior relativa ao cumprimento do normativo violado, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.



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