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Sumário

1. O regime jurídico do sector empresarial autárquico, constante da Lei n.º 53-F/2006, de 29 de Dezembro, impõe que quaisquer transferências financeiras para as empresas municipais, destinadas ao respectivo financiamento, estejam necessariamente associadas a contrapartidas de serviço público, obrigatoriamente sujeitas a contratualização.

2. Uma das formas possíveis para essa contratualização são os contratos-programa previstos no art.º 23.º daquela Lei, os quais devem ser qualificados como contratos interadministrativos de prestação de serviços.

3. Os contratos de aquisição de serviços e obras, mesmo que titulados por acordos, protocolos ou outros instrumentos, e independentemente da sua designação, enquadram-se no disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 46.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC), em articulação com o estipulado no n.º 2.

4. Assim, e ainda porque o contrato-programa em apreço foi outorgado por uma entidade incluída no elenco do n.º 1 do art.º 2.º da LOPTC e dele resultam encargos financeiros para o município de valor superior a € 350.000,00, está o mesmo sujeito à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.




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