| Designação: |
Acórdão 14/2009 1ª S/SS de 4 fevereiro
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| Data do documento: | 2009-02-04 |
| Relator: | João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos de obras públicas devem reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do programa de concurso a exigência constante do n.º 1 daquele preceito legal ou as duas hipóteses resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, mas nunca apenas a habilitação referida no n.º 2.
2. A aplicação dos valores constantes da Tabela das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais no cálculo do custo do processo de concurso, sem demonstração de que os mesmos correspondem ao seu preço de custo, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, que estabelece que os interessados podem solicitar que lhes sejam fornecidas pelo dono da obra, a preços de custo, cópias devidamente autenticadas das peças processuais.
3. Em caso de atraso na aprovação do Orçamento, manter-se-á em execução o Orçamento em vigor no ano anterior, com as modificações que, entretanto, lhe tenham sido introduzidas até 31 de Dezembro. Durante o período transitório, os documentos previsionais podem ser objecto de modificações (cfr. ponto 3 e 5 do ponto 2.3. do POCAL).
4. Na presente empreitada, não basta a informação de cabimento dada com base nos valores do Orçamento de 2008. Impõe-se durante o período transitório, se for necessário, introduzir as modificações legalmente permitidas no orçamento prorrogado, e “recabimentar” a despesa pelos novos valores que, no caso, face à data da consignação e ao prazo de execução da empreitada terão de ser diferentes (cfr. al. d) do n.º 2.3.4.2 e n.º 2.6.1 do POCAL).
5. A violação do disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, é susceptível de restringir, real ou potencialmente, o universo dos concorrentes e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que, nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, constitui fundamento de recusa de visto.
6. Por outro lado, não estando demonstrado que se tenha cumprido o disposto na al. d) do n.º 2.3.4.2 e no n.º 2.6.1 do POCAL, verifica-se, igualmente, fundamento de recusa de visto nos termos da previsão da al. b) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.