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Sumário

1. A inclusão, no programa de concurso, como subfactor de avaliação das propostas de um critério respeitante à aptidão dos concorrentes – a “experiência comprovada em obras deste tipo nos últimos cinco anos” – viola o disposto no n.º 3 do art.º 100.º do Regime Jurídico de Empreitadas de Obras Públicas (RJEOP).

2. O preço da disponibilização das peças concursais deve corresponder apenas ao custo das cópias autenticadas dos correspondentes documentos. Não resultando dos autos que o preço cobrado corresponde ao preço de custo, ocorre violação do disposto no n.º 4 do art.º 62.º do RJEOP e do n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto.

3. A violação das disposições legais citadas é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do referido preceito legal – visto com recomendações.




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