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Sumário

1. Os requisitos de habilitação técnica dos concorrentes nos documentos que disciplinam os concursos devem reflectir, de forma clara, as possibilidades a que se referem as disposições do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro, devendo fazer-se constar do programa de concurso a exigência constante do n.º 1 daquele artigo ou as duas hipóteses resultantes dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo.

2. A exigência da classificação de empreiteiro geral de obras de urbanização na 1.ª categoria, Edifícios de Construção Tradicional, em classe correspondente ao valor da proposta, sem que tenha sido concedida a alternativa de se concorrer com uma única subcategoria, para o valor global da proposta, viola o disposto no art.º 31.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

3. O preço de disponibilização das peças concursais deve corresponder apenas ao custo das cópias autenticadas dos correspondentes documentos. Não resultando dos autos que o preço cobrado corresponda ao preço de custo, encontra-se violado o disposto no n.º 4 do art.º 62.º do Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas e no n.º 1 do art.º 12.º da Lei n.º 12/2007, de 24 de Agosto.

4. As violações de lei referidas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do citado preceito legal – visto com recomendações.





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