Descrição do documento


Sumário

1. É proibida a indicação, no mapa de quantidades de trabalhos, de especificações técnicas que façam referência a marcas comerciais ou industriais, patentes ou modelos, excepto se acompanhadas da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível descrever de forma suficientemente precisa e inteligível as prestações objecto do contrato (cfr. art.º 49.º, n.ºs 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 28 de Janeiro).

2. A violação do preceito legal citado é susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do disposto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não resultando dos autos uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar de já terem sido formuladas recomendações anteriores sobre a matéria em causa, as mesmas tendo sido proferidas em momento posterior à data de abertura do presente procedimento, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44.º da citada Lei.



(c)Tribunal de Contas, 2025 - 2026-10-26T21:56:14Z