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Sumário

1. A indicação, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, desacompanhada da menção “ou equivalente”, sempre que não seja possível descrever, de forma suficientemente precisa e inteligível, as prestações objecto do contrato a celebrar, viola o disposto no art.º 49.º, n.ºs 1, 12 e 13 do Código dos Contratos Públicos.

2. A ilegalidade mencionada é susceptível de restringir o universo dos potenciais concorrentes ao concurso e, consequentemente, susceptível de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

3. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar do município já ter sido objecto de recomendação anterior relativa à indicação de marcas comerciais, entende-se estar reunido o circunstancialismo que permite o uso da concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.



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