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Sumário

1. A inclusão, no mapa de quantidades de trabalhos, de marcas comerciais, sem a menção “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso as especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

2. A nomeação das comissões de acompanhamento do concurso efectuada por um período de tempo indeterminado, e não, especificamente, para o procedimento que antecedeu o contrato submetido a fiscalização prévia, pode potenciar o favorecimento/desfavorecimento de uns concorrentes relativamente a outros, o que pode consequenciar, para além da violação do princípio da legalidade, a violação dos princípios da prossecução do interesse público e da imparcialidade, previstos nos arts. 3.º, 4.º e 6.º do Código do Procedimento e 7.º, n.º 1 e 11.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável ex vi do art.º 4.º, n.º 1, al. b) de mesmo diploma.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, constituindo fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e apesar do município já ter sido objecto de recomendações relativas às matérias em apreço, as mesmas terem sido proferidas em data posterior à abertura do procedimento que antecedeu o contrato, no que respeita às comissões de acompanhamento, e há cerca de cinco anos, no que respeita à indicação de marcas comerciais, entende-se estar reunido o circunstancialismo que permite o uso da concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.




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