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Sumário

1. A consideração, na quantificação do factor “Preço”, do critério de adjudicação, de dados que dependem directamente dos atributos de outras propostas, viola o disposto no art.º 139.º, n.º 4 do Código dos Contratos Públicos, que estabelece que na elaboração do modelo de avaliação das propostas não podem ser utilizados quaisquer dados que dependam, directa ou indirectamente, dos atributos das propostas a apresentar, com excepção dos da proposta a avaliar.

2. A exigência aos concorrentes, em termos de habilitações, da titularidade de alvará de empreiteiro geral de edifícios de construção tradicional, da classe correspondente ao valor global da proposta, ao invés de uma única subcategoria em classe que cubra o valor global da obra, que respeite ao tipo de trabalhos mais expressivo, viola o disposto no n.º 1 do art.º 31.º do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 9 de Janeiro.

3. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de, por um lado, criar perturbação que pode afectar, real ou potencialmente, o resultado financeiro do contrato, e, por outro, podem acarretar uma restrição da concorrência e comprometer a imparcialidade da Administração e a garantia desta perante os administrados e as empresas, o que constitui fundamento da recusa de visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.

4. Não estando demonstrada a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de recomendação anterior relativa ao cumprimento dos normativos violados, mostra-se justificada a concessão do visto com recomendações, prevista no n.º 4 do referido preceito legal.



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