| Designação: |
Sentença 37/2009 1ª S/SS de 25 setembro
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| Data do documento: | 2009-09-25 |
| Relator: | Helena Abreu Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Sentença |
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| Descritores: | |
| Documento(s) em texto integral: |
1. Os processos relativos a contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar da data do início da produção de efeitos, nos termos do art.º 81.º, n.º 2 da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
2. A inobservância do prazo legal referido dá origem a responsabilidade sancionatória, correspondendo à infracção tipificada na al. e) do n.º 1 do art.º 66.º da LOPTC, punível nos termos dos n.ºs 2 e 3 do mesmo artigo.
3. A responsabilidade pela remessa de processos a este Tribunal é do Presidente do órgão executivo que, simultaneamente, é responsável pela organização dos serviços municipais. Deve, pois, este responsável assegurar que os seus serviços funcionam adequadamente, e de modo a cumprir as obrigações legais, mesmo em face de vicissitudes habituais, como férias, doenças e a entrada em vigor de novos diplomas legais, devendo estar implementados mecanismos de substituição e de controlo interno.
4. A outorga dos contratos deve ser anterior ou coincidente com o início da respectiva execução ou, em qualquer caso, ocorrer antes do termo do prazo para a sua remessa a este Tribunal.
5. Resultando dos autos que o incumprimento do prazo em referência é imputável ao seu autor a título de negligência e que não existem juízos de censura ou recomendações anteriores pela prática daquelas infracções, a responsabilidade sancionatória em causa pode ser relevada nos termos previstos no n.º 1 do art.º 66.º e no n.º 8 do art.º 65.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 48/2006, de 29 de Agosto.