Descrição do documento


Sumário

1. O preço das cópias a fornecer aos interessados é, apenas, o seu preço de custo, não se incluindo nele factores exteriores à sua produção, designadamente o custo relativo à busca, preparação e elaboração dos documentos.

2. A consideração do preço das cópias do processo como um preço de custo do projecto, calculado na base de 0,05% do valor estimado da obra, viola o disposto no art.º 62.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

3. A inclusão, no mapa de quantidades, de marcas comerciais desacompanhadas das expressões “tipo” ou “ou equivalente”, sempre que não seja possível formular uma descrição do objecto da empreitada com recurso a especificações suficientemente precisas e inteligíveis por todos os interessados, viola o disposto no art.º 65.º, n.ºs 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março.

4. As ilegalidades mencionadas são susceptíveis de restringir o universo concorrencial e, por consequência, susceptíveis de alterar o resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto nos termos do art.º 44.º, n.º 3, al. c) da Lei n.º 98/98, de 26 de Agosto.

5. Não estando adquirida a ocorrência de uma efectiva alteração do resultado financeiro do contrato e não constando dos autos que a entidade adjudicante tenha sido objecto de qualquer recomendação relativamente à observância dos normativos violados, mostra-se justificado o uso da faculdade prevista no n.º 4 do preceito legal citado – visto com recomendações.





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