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Sumário

1. Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada das autarquias locais (cfr. art.º 46.º, n.º 1, al. a) conjugado com o art.º 2.º, n.º 1, al. c) da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - LOPTC).

2. Os empréstimos de curto prazo que se destinem a ser amortizados no ano económico subsequente àquele em que foram contraídos integram a dívida pública fundada da entidade, conforme resulta do disposto no art.º 3.º, al. b) da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro. Como tal, estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

3. O acto de prorrogação do prazo do empréstimo de curto prazo, que, por via dessa prorrogação, passou a ser amortizado para além de 31 de Dezembro do ano em que foi contraído, é um acto que deveria ter sido submetido ao visto do Tribunal de Contas uma vez que passou a afectar a dívida pública fundada do município.

4. A integral execução do contrato de empréstimo e da sua prorrogação, antes de ter sido proferida decisão sobre o processo de visto, violou o disposto no art.º 45.º, n.º 1, da LOPTC e originou a inutilidade e extemporaneidade de intervenção do Tribunal em sede de fiscalização prévia.

5. No caso, a prorrogação do empréstimo para além de 31 de Dezembro de 2008, originou ainda a violação dos limites legais da capacidade de endividamento do município (arts. 37.º, n.º 1 e 39.º n.ºs 1 e 2 da Lei das Finanças Locais), configurando uma infracção financeira prevista na al. f) do n.º 1 do art.º 65.º da LOPTC, punível com multa nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.




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