| Designação: |
Acórdão 81/2009 1ª S/SS de 15 abril
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| Data do documento: | 2009-04-15 |
| Relator: | Helena Abreu Lopes |
| Espécie: |
Acórdãos, Sentenças e Decisões
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| Tipo de documento: | Acórdão |
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| Documento(s) em texto integral: |
1. Aos contratos que abranjam simultaneamente prestações de aquisição de bens ou serviços e empreitadas de obras públicas deve aplicar-se o regime previsto para a componente de maior expressão financeira (cfr. art.º 5.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, e art.º 5.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho).
2. Sendo a componente de maior expressão financeira a relativa ao fornecimento de bens e serviços, são ilegais todas as cláusulas do Programa de Concurso, Caderno de Encargos e Contrato que determinem a aplicação do Decreto-Lei n.º 59/99 (Regime Jurídico de Empreitada de Obras Públicas).
3. Atento o disposto na al. b) do art.º 7.º da Directiva 2004/18/CE, na redacção do Regulamento (CE) n.º 1422/2007 da Comissão, de 4 de Dezembro de 2007, nos arts. 190.º e 191.º do Decreto-Lei n.º 197/99, o valor estimado do contrato e o valor da adjudicação, era obrigatório o envio do anúncio de abertura do concurso para publicação no Jornal Oficial da União Europeia (JOUE).
4. A inserção, no Caderno de Encargos, de uma cláusula que considera abrangidos no objecto da “empreitada”, e, consequentemente, do contrato celebrado, eventuais trabalhos a mais necessários à implementação do projecto é incompatível com o regime legal definido para a realização daquele tipo de trabalhos (cfr. art.º 26.º do Decreto-Lei n.º 59/99).
5. As ilegalidades referidas são susceptíveis de conduzir à alteração do resultado financeiro do contrato, o que constitui fundamento de recusa do visto nos termos da al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (LOPTC).
6. No que se refere, em particular, à falta de publicidade do concurso do JOUE, o imperativo de direito comunitário e os riscos para o Estado Português do incumprimento das suas vinculações externas, justificam que não se use da faculdade prevista no n.º 4 do art.º 44 da LOPTC (concessão de visto com recomendações).
Mantido pelo Acórdão n.º 32/2009, de 15 de julho - 1.ª S/PL, proferido no Recurso Ordinário n.º 14/2009.